Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 17-I da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 17-I As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e”caput” com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Parágrafo único (Revogado) (Paragráfo único acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-I da Lei 6.938/1981
35 decisões do STF, do STJ citam o art. 17-I da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2025.