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Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Art. 17-I da Lei 6.938/1981

Norma
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 17-I As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e”caput” com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

Parágrafo único (Revogado) (Paragráfo único acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17-I da Lei 6.938/1981

35 decisões do STF, do STJ citam o art. 17-I da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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