Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 17-H da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 17-H A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos.
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º-A Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-H da Lei 6.938/1981
39 decisões do STF, do STJ citam o art. 17-H da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2025.