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Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Art. 17-H da Lei 6.938/1981

Norma
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 17-H A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos.

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º-A Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17-H da Lei 6.938/1981

39 decisões do STF, do STJ citam o art. 17-H da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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