Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 17-G da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 17-G A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único Revogado. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/ 2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-G da Lei 6.938/1981
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 17-G da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2026.