Art. 1º da Lei 6.950/1981
Texto
Art. 1º Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.950/1981
5 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.950/1981, de 2001 a 2025.