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Vade Mecum · Lei 6.950/1981

Art. 1º da Lei 6.950/1981

Norma
Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.950/1981

5 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.950/1981, de 2001 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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