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- Art. 1º Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do…
- Art. 2º É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os…
- Art. 3º A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
- Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o…
- Art. 5º Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social…
- Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.