Art. 3º da Lei 6.950/1981
Texto
Art. 3º A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
I – a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
II – a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.950/1981
11 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 6.950/1981, de 1989 a 2026.