Art. 104 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado, expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita, ao direito de queixa a pratica de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.