Art. 51 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 51 A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
Modo de conversão.
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 7.209/1984
2 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 7.209/1984, em 2025.