Art. 52 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 52 É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.