Art. 55 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 55 As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.