Art. 56 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 56 As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 7.209/1984
1 decisão do STJ cita o art. 56 da Lei 7.209/1984, em 2019.