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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 65 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 7.209/1984

1 decisão do STF cita o art. 65 da Lei 7.209/1984, em 1987. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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