Art. 67 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 67 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 7.209/1984
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 7.209/1984, de 2004 a 2025.