Art. 92 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 92 São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 7.209/1984
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 92 da Lei 7.209/1984, de 1985 a 2004.