Art. 93 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 7.209/1984
1 decisão do STF cita o art. 93 da Lei 7.209/1984, em 1987.