Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 108 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 108 O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 da Lei 7.210/1984
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 108 da Lei 7.210/1984, de 1985 a 2026.