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- Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do…
- Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta…
- Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
- Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao…
- Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo por dois chefes de serviço, um…
- Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a…
- Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do…
- Art. 9º-A O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido…
- Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
- Art. 11 A assistência será:
- Art. 12 A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
- Art. 13 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e…
- Art. 14 A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
- Art. 15 A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
- Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
- Art. 17 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
- Art. 18 O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
- Art. 18-A O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito…
- Art. 19 O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
- Art. 20 As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
- Art. 21 Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros…
- Art. 21-A O censo penitenciário deverá apurar:
- Art. 22 A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
- Art. 23 Incumbe ao serviço de assistência social:
- Art. 24 A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no…
- Art. 25 A assistência ao egresso consiste:
- Art. 26 Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
- Art. 27 O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
- Art. 28 O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- Art. 29 O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
- Art. 30 As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
- Art. 31 O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
- Art. 32 Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades…
- Art. 33 A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
- Art. 34 O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
- Art. 35 Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência…
- Art. 36 O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou…
- Art. 37 A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento…
- Art. 38 Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
- Art. 39 Constituem deveres do condenado:
- Art. 40 Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
- Art. 41 Constituem direitos do preso:
- Art. 41-A Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos…
- Art. 41-B Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido…
- Art. 42 Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
- Art. 43 É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a…
- Art. 44 A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
- Art. 45 Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
- Art. 46 O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
- Art. 47 O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
- Art. 48 Na execução das penas restritas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
- Art. 49 As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
- Art. 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- Art. 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
- Art. 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso…
- Art. 53 Constituem sanções disciplinares:
- Art. 54 As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do…
- Art. 55 As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
- Art. 56 São recompensas:
- Art. 57 Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do…
- Art. 58 O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
- Art. 59 Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
- Art. 60 A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar…
- Art. 61 São órgãos da execução penal:
- Art. 62 O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
- Art. 63 O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre…
- Art. 64 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
- Art. 65 A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
- Art. 66 Compete ao juiz da execução:
- Art. 67 O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
- Art. 68 Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
- Art. 69 O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
- Art. 70 Incumbe ao Conselho Penitenciário:
- Art. 71 O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e…
- Art. 72 São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
- Art. 73 A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
- Art. 74 O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que…
- Art. 75 O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
- Art. 76 O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições…
- Art. 77 A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais…
- Art. 78 O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
- Art. 79 Incumbe também ao Patronato:
- Art. 80 Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado…
- Art. 81 Incumbe ao Conselho da Comunidade:
- Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a…
- Art. 81-B Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
- Art. 82 Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
- Art. 83 O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho…
- Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e…
- Art. 83-B São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de…
- Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
- Art. 85 O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
- Art. 86 As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
- Art. 87 A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
- Art. 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
- Art. 89 Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças…
- Art. 90 A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.
- Art. 91 A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- Art. 92 O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.
- Art. 93 A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
- Art. 94 O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
- Art. 95 Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e…
- Art. 96 No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
- Art. 97 O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
- Art. 98 Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
- Art. 99 O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
- Art. 100 O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
- Art. 101 O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro…
- Art. 102 A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
- Art. 103 Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local…
- Art. 104 O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e…
- Art. 105 Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de…
- Art. 106 A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa…
- Art. 107 Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
- Art. 108 O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
- Art. 109 Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.
- Art. 110 O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus…
- Art. 111 Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado…
- Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso…
- Art. 113 O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
- Art. 114 Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
- Art. 115 O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das…
- Art. 116 O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que…
- Art. 117 Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- Art. 118 A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- Art. 119 A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
- Art. 119-A O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a…
- Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante…
- Art. 121 A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
- Art. 122 Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes…
- Art. 123 A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos…
- Art. 124 (Revogado)
- Art. 125 O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições…
- Art. 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
- Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da…
- Art. 128 O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
- Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com…
- Art. 130 Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
- Art. 131 O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o…
- Art. 132 Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
- Art. 133 Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se…
- Art. 134 O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
- Art. 135 Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.
- Art. 136 Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa…
- Art. 137 A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo…
- Art. 138 Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade…
- Art. 139 A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
- Art. 140 A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
- Art. 141 Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo…
- Art. 142 No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo…
- Art. 143 A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado.
- Art. 144 O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado…
- Art. 145 Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso…
- Art. 146 O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa…
- Art. 146-A (Vetado)
- Art. 146-B O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
- Art. 146-C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
- Art. 146-D A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
- Art. 146-E O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de…
- Art. 147 Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a…
- Art. 148 Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de…
- Art. 149 Caberá ao juiz da execução:
- Art. 150 A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem…
- Art. 151 Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deve cumprir a pena.
- Art. 152 Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
- Art. 153 O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou a falta…
- Art. 154 Caberá ao juiz da execução à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
- Art. 155 A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
- Art. 156 O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts…
- Art. 157 O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente…
- Art. 158 Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista nos…
- Art. 159 Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
- Art. 160 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do…
- Art. 161 Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem…
- Art. 162 A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
- Art. 163 A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.
- Art. 164 Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos…
- Art. 165 Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
- Art. 166 Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 desta Lei.
- Art. 167 A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do Código Penal).
- Art. 168 O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do Código…
- Art. 169 Até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e…
- Art. 170 Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante…
- Art. 171 Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
- Art. 172 Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem…
- Art. 173 A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à…
- Art. 174 Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
- Art. 175 A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente…
- Art. 176 Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do…
- Art. 177 Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
- Art. 178 Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.
- Art. 179 Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
- Art. 180 A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
- Art. 181 A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
- Art. 182 (Revogado)
- Art. 183 Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do…
- Art. 184 O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
- Art. 185 Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
- Art. 186 Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
- Art. 187 Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho…
- Art. 188 O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade…
- Art. 189 A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior…
- Art. 190 O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do…
- Art. 191 Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a…
- Art. 192 Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
- Art. 193 Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho…
- Art. 194 O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.
- Art. 195 O procedimento judicial iniciar-se-á de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou…
- Art. 196 A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
- Art. 197 Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
- Art. 198 É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos…
- Art. 199 O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
- Art. 200 O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
- Art. 201 Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
- Art. 202 Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer…
- Art. 203 No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares necessárias à eficácia dos dispositivos…
- Art. 204 Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.