Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 119-A da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 119-A O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.