Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 119 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 119 A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 7.210/1984
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 119 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.