Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).
Parágrafo único A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.112 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.