Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 121 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 121 A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 7.210/1984
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 121 da Lei 7.210/1984, de 2007 a 2026.