Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 122 Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – (Revogado) (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei 14.843, de 11/4/2024, revogação vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 13/6/2024)
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – (Revogado) (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei 14.843, de 11/4/2024, revogação vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 13/6/2024)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010, e transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5.084 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 da Lei 7.210/1984, de 1988 a 2026.