Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 131 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 131 O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 da Lei 7.210/1984
3.495 decisões do STJ, do STF citam o art. 131 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.