Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 78 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 78 O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 7.210/1984
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2020.