Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 79 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 79 Incumbe também ao Patronato:
I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 7.210/1984
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.