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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 80 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 80 Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Parágrafo único Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 da Lei 7.210/1984

19 decisões do STF, do STJ citam o art. 80 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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