Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 81 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 81 Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;
II – entrevistar presos;
III – apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 7.210/1984
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 7.210/1984, de 1996 a 2026.