Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 81-A da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81-A da Lei 7.210/1984
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 81-A da Lei 7.210/1984, de 2011 a 2026.