Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 172 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 172 Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 172 da Lei 7.210/1984
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 172 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2023.