Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 173 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 173 A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 7.210/1984
8 decisões do STJ citam o art. 173 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2025.