Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 174 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 174 Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 da Lei 7.210/1984
5 decisões do STJ citam o art. 174 da Lei 7.210/1984, de 2016 a 2019.