Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 142 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 142 No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 7.210/1984
323 decisões do STJ, do STF citam o art. 142 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.