Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 141 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 141 Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 141 da Lei 7.210/1984
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 141 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.