Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 161 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 161 Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 da Lei 7.210/1984
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 161 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.