Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 160 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 160 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 7.210/1984
182 decisões do STJ, do STF citam o art. 160 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.