Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 159 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 159 Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 da Lei 7.210/1984
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.