Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 162 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 162 A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 da Lei 7.210/1984
11 decisões do STJ citam o art. 162 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2025.