Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 25 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 25 A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 7.210/1984
230 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 7.210/1984, de 2010 a 2026.