Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 24 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 24 A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 7.210/1984
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 7.210/1984, de 2017 a 2026.