Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 26 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 26 Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 7.210/1984
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.