Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 27 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 27 O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 7.210/1984
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 7.210/1984, de 2002 a 2023.