Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 28 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 28 O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 7.210/1984
500 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.