Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 36 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 36 O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 7.210/1984
796 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2026.