Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 37 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 37 A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto de pena.
Parágrafo único Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 7.210/1984
1.655 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.