Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 38 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 38 Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 7.210/1984
250 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 7.210/1984, de 2004 a 2026.