Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 90 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 90 A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 7.210/1984
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.