Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 146-D da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 146-D A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146-D da Lei 7.210/1984
525 decisões do STJ, do STF citam o art. 146-D da Lei 7.210/1984, de 2016 a 2026.