Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 146-E da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 146-E O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146-E da Lei 7.210/1984
29 decisões do STJ citam o art. 146-E da Lei 7.210/1984, de 2025 a 2026.