Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 147 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 147 Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 7.210/1984
6.516 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.