Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 148 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 148 Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 7.210/1984
510 decisões do STJ, do STF citam o art. 148 da Lei 7.210/1984, de 2005 a 2026.